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Artigo: STJ discute se cobertura dos planos de saúde deve ou não ser ilimitada no Brasil

STJ discute se cobertura dos planos de saúde deve ou não ser ilimitada no Brasil

Decisão mexe em um tema sensível ao setor e pode acabar por aumentar os preços dos planos em todo o país.

A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) começa, nesta quarta-feira (25), o julgamento de uma tese que pode impactar a maneira como operam os planos de saúde no Brasil: a Corte irá decidir se o rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tem caráter meramente exemplificativo ou possuem caráter taxativo, o que não abriria espaço para novos procedimentos. 

Na prática, o caso de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão trata de como os planos de saúde privados e seus clientes podem interpretar o que o plano deve ou não deve cobrir. Uma consulta com uma ginecologista, por exemplo, por estar incluída no rol de serviços, pode ser cobrada pelo plano de saúde. Mas e quando a ginecologista pede um exame específico e importante para determinado caso, caro demais? É obrigação do plano fazer a cobertura desse tipo de exame?

A decisão mexe em um tema sensível ao setor, e pode acabar por aumentar os preços dos planos em todo o país. “A importância da taxatividade está ligada à segurança, eficácia, custo e efetividade para se chegar a um preço ao consumidor final”, diz Nathália Pompeu, superintendente jurídica da Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde). “Para se chegar ao valor do preço do plano de saúde, o cerne desta discussão é saber o que está e não está incluso.” 

O caso na pauta do tribunal é o EREsp (Embargos em Recurso Especial) 1.886.929, movido por uma cooperativa de médicos de Campinas. O Caso envolve um paciente que sofre de esquizofrenia paranoide, que possui quadro depressivo severo. 

Após um laudo psiquiátrico, a cooperativa negou o tratamento de estimulação magnética transcraniana pedida pelo psiquiatra responsável pelo caso. O paciente quer que seu plano custeie o tratamento, bem como pede uma indenização de R$15 mil.

Desde a primeira instância, a Justiça tem garantido o direito ao paciente de ser tratado pelo plano, independente do quanto isso custe. “A recusa afigura-se abusiva, mormente ao se constatar que o exame em comento é indispensável ao tratamento adequado da requerente, que sofre de quadro depressivo severo, cujos tratamentos medicamentosos tradicionais não surtiram efeito”, anotou o juiz Guilherme Fernandes Cruz Humberto. “Trata-se, destarte, de tratamento que deve ser amparado pela requerida, não cabendo à ré julgar sua adequação, ou não, ao caso concreto da forma lacônica realizada.”

Na segunda instância, a empresa alegou que até poderia pagar o tratamento, mas em coparticipação, com parte dos custos pagos pelo paciente. Agora, no STJ, o argumento passou a ser de que o rol da ANS, que delimita a atuação dos planos de saúde no Brasil, é taxativo e não permite outros procedimentos além daqueles ali presentes. Como a estimulação magnética transcraniana não consta nesta lista, não seria obrigação do plano de saúde pagar por ele. 

No STJ, a empresa continuou perdendo. Em março deste ano, a terceira turma acompanhou o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e foi unânime ao negar o provimento da empresa, considerando o rol “exemplificativo” ”Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o tratamento, mas, sim, custear as despesas de acordo com a melhor técnica”, escreveu o ministro em seu voto.

Agora, na Segunda Seção, a decisão da terceira turma será confrontada com uma decisão da quarta turma, que julga as mesmas questões – mas que, neste caso, entendeu o contrário dos seus pares da terceira turma. O julgamento não vincula outros julgamentos no Judiciário, mas deve indicar como o STJ julgará o tema no futuro, já que há outros processos com a mesma discussão. Um deles, de relatoria de Marco Aurélio Bellizze, também está na segunda seção.

“Então temos uma briga, uma dissidência, entre duas turmas da Corte. Essa é uma questão complexa porque sempre depende de qual turma o processo cai, para termos um ou outro entendimento. Atualmente, não temos uma compreensão única”, diz Luciana Munhoz, sócia do Maia e Munhoz Consultoria e Advocacia. “E, se tivermos uma compreensão única, seja por um caminho ou por outro, faz muita diferença.” 

Para a advogada, se o entendimento da Corte for pelo caminho único de que esse rol é taxativo, “os segurados nem buscando a Justiça vão ter possibilidade de outros tipos de tratamento senão aqueles que estão descritos no rol de procedimentos e eventos em saúde ou então outros tratamentos que o seguro de saúde pode oferecer.” 

Para Nathália, da Abramge, uma decisão pelo rol exemplificativo seria um desastre ao sistema de saúde suplementar. “Seríamos um dos poucos do mundo que passaríamos a ter uma cobertura ilimitada, cobrindo todo e qualquer procedimento, sem previsibilidade alguma. Não teríamos uma segurança no que estaríamos oferecendo, e isso iria refletir no preço final ao consumidor.”

Nathália aponta que a decisão pode ser apertada: os cinco ministros da terceira turma votaram pelo caráter exemplificativo, e os cinco da quarta turma foram unânimes na direção contrária. Apesar disso, a ministra Isabel Gallotti, que preside a segunda seção, pode não votar. Ela integra a quarta turma.

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Maia&Munhoz

Por Thais Maia e Luciana Munhoz.
Thaís Maia e Luciana Munhoz são advogadas, Mestres em Bioética (UnB), Gestoras em Saúde (Albert Einstein). Sócias do escritório Maia & Munhoz Consultoria e Advocacia em Biodireito e Saúde.

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